O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à educação
Dignidade da pessoa humana. Direito à educação. Direitos fundamentais.
Esta pesquisa bibliográfica visa a desenvolver um estudo reflexivo, de caráter interdisciplinar, sobre os motivos pelos quais a educação deve ser considerada um direito fundamental e, por esta razão, merecer efetiva proteção. A Constituição Federal de 1988 institui em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, imprescindível para a efetivação dos direitos fundamentais. A Carta Magna também dispõe, no art. 205, sobre a normalização básica que deve orientar a educação brasileira. Apesar de tais regulamentações representarem um avanço no âmbito educacional, não basta somente a previsão jurídica; é necessária a busca por uma argumentação dialética, que transcenda a mera positivação. No art. 5º, caput, da CF/88, há a especificação de cinco direitos fundamentais básicos: segurança, propriedade, liberdade, igualdade e vida. Estes são considerados direitos fundamentadores dos demais. Diante deste cenário, questiona-se: o direito à educação se posiciona em que patamar, no quadro dos direitos? Seria ele, também, um direito fundamental? Nesta perspectiva, todos os direitos e garantias constitucionais vinculados a um dos cinco direitos fundamentais supracitados, previstos por abrangência do § 2º, do art. 5º, também devem ser considerados direitos fundamentais; os demais compõem o quadro de direitos constitucionais. O presente estudo é importante porque é necessário evidenciar a educação como ferramenta hábil ao exercício pleno da democracia. O direito à educação é um instrumento de afirmação da dignidade humana.